Afinal, a folha de ponto manual é permitido pela Lei?

Sim, de acordo com a lei, a empresa poder adotar meios manuais ou eletrônicos para registro de ponto dos funcionários, ambas possuem validade jurídica. Caso a empresa opte por meios eletrônicos, deverão ser utilizados equipamentos e softwares homologados de acordo com a Portaria 1510 do MTE.

Fique atento a algumas regras de utilização da folha de ponto:

  • – O funcionário é responsável pelo preenchimento, ficando a cargo da empresa acompanhar e verificar se o preenchimento está sendo feito corretamente;
  • – Cuidado com o “ponto britânico”. Preenchimento da folha com as horas repetidas diariamente de forma uniforme não são válidas.
  • – Contabilize as horas extras no campo próprio;
  • – O funcionário deverá assinar mensalmente sua folha de ponto a afim de concordar com as horas constantes na mesma.

Dica de tolerância de minutos:

O Art 58 da CLT e a Sumula 366 do TST definem as tolerâncias de horas extas e horas faltadas.

Está definido que a tolerância será de 5min tanto para mais quanto para menos em cada marcação de ponto, ou seja, entrada, saída e intervalo. Caso esse limite por marcação for superado, os minutos deverão ser considerados em sua totalidade e também sendo para mais ou para menos.

Está determinado também o limite mínimo de 10min para mais ou para menos diariamente, ou seja, caso o registro não supere a tolerância de marcação de 5min e caso a soma dos minutos em cada registro não ultrapasse 10min no dia, os minutos não serão contabilizados.

Em resumo, serão considerados apenas os minutos que superem a tolerância por marcação e a soma de todos os minutos excedentes ou faltantes que ultrapassem 10min no dia.

Para saber mais sobre esse Artigo, fizemos um conteúdo completo sobre o assunto e você pode conferir agora: Art 58 CLT.

por Pontum


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